CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1046
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1046 do Código de Processo Civil: A Transição para um Novo CPC

O Artigo 1046 do Código de Processo Civil (CPC) é de suma importância por estabelecer as regras de transição para a entrada em vigor do novo diploma legal. Em termos simples, ele define o que acontece com os processos que já estavam em andamento quando o novo CPC começou a valer.

Principais Pontos Explicados:

  • Regra Geral: Aplicação Imediata do Novo CPC: A regra fundamental disposta neste artigo é que o novo CPC se aplica imediatamente a todos os processos que forem ajuizados a partir da data de sua entrada em vigor. Isso significa que, para novas ações, todo o rito processual, desde a petição inicial até a sentença, seguirá as normas do novo código.

  • Processos em Curso: A Sobrevivência do CPC Anterior: O artigo é claro ao determinar que os processos que já estavam em curso na data da entrada em vigor do novo CPC continuarão a ser regidos pelas normas do código anterior (o CPC de 1973). Isso visa evitar a desorganização e a insegurança jurídica, garantindo que os atos processuais já praticados ou em fase de cumprimento no antigo regime não sejam invalidados ou prejudicados pela mudança legislativa.

  • Exceções à Regra da Sobrevivência (Disposições Finais e Transitórias): Embora a regra geral seja a manutenção do código anterior para processos em curso, o novo CPC também traz, em suas disposições finais e transitórias (artigos que precedem e sucedem o 1046), outras regras que podem afetar processos antigos. É importante notar que o artigo 1046 não anula essas outras disposições, mas sim estabelece a diretriz principal. Por exemplo, determinadas normas procedimentais de caráter mais geral, que não afetem substancialmente o direito de defesa ou o rito já estabelecido, podem ser aplicadas, mas isso deve ser analisado caso a caso, com cautela.

  • Objetivo: Segurança Jurídica e Continuidade: O objetivo principal do Artigo 1046 é garantir a segurança jurídica e a continuidade dos processos judiciais. Sem essa disposição transitória, a entrada em vigor de um novo código processual geraria um caos generalizado, com a necessidade de refazer inúmeros atos e a incerteza sobre qual lei aplicar em cada etapa processual.

Em suma, o Artigo 1046 funciona como uma ponte entre o antigo e o novo sistema processual, definindo de forma clara a aplicação do novo CPC aos processos que nascem após sua vigência e a manutenção das regras antigas para aqueles que já tramitavam sob o código anterior.